TRABALHADORES POR CONTA DE OUTRÉM
Transfere para a Seguradora a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, sofridos por trabalhadores, mesmo que eventuais, por conta da entidade empregadora.
Esta responsabilidade ocorre, durante o horário normal e no local de trabalho e inclui os acidentes ocorridos no trajeto de ida / regresso da residência para o local de trabalho e/ ou refeição. Garante ainda os acidentes ocorridos em frequência dos cursos de formação profissional, no tempo e local de pagamento da retribuição, no exercício de actividades sindicais e durante o período de procura de novo emprego.
ÂMBITO TERRITORIAL
Em Portugal e no estrangeiro, neste caso somente em deslocações até 15 dias, mas sem pagamento de despesas de tratamento. Para deslocações por período superior ou quando se pretenda garantir as despesas de tratamento, deverá contactar-nos previamente a fim de conseguirmos a necessária cobertura
COBERTURA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE REGRESSO
Conforme resulta do Artigo 18º da Lei nº 98/2009, a vítima de acidente de trabalho provocado pelo Empregador (ou seu representante) ou resultante da inobservância, por parte deste, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, tem direito a um regime especial de cálculo das prestações pecuniárias, que implica montantes de indemnizações e pensões majoradas em relação àquelas que seriam devidas caso não tivessem sucedido as referidas situações, além de outras indemnizações, previstas especificamente nestas situações.
- As indemnizações e pensões são majoradas em consequência ao aumento da percentagem da retribuição considerada para o respetivo cálculo.
- Outras indemnizações: Reparação da totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo sinistrado e seus familiares
- O previsto nas alíneas anteriores não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis tenham incorrido
Nas situações descritas, o Segurador paga exclusivamente as prestações que seriam devidas caso o acidente não tivesse sido provocado pelo empregador ou não resultasse da inobservância das condições de segurança (Regime geral), podendo exercer o direito de regresso contra o responsável (o Empregador) – Artigo 79º, nº 3 da Lei nº 98/2009.