RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
A legislação portuguesa já determina através do Dec.Lei 147/2008 de 29 de Julho as atividades obrigadas à contratação dum seguro de RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL, aplicável como prevenção e reparação de danos ambientais, segundo o princípio do “poluidor – pagador”.
- Aplica-se aos locais onde exerce a sua atividade, mesmo que temporariamente seja levada a cabo em instalações de terceiros.
- Cobertura por danos causados durante o transporte.
- Indemnização de despesas resultantes da tomada de medidas de urgência destinada a conter danos ambientais
- Despesa por danos ambientais, custos, encargos e despesas desnecessárias para investigar e ou executar medidas de reparação primária, compensatória ou complementar.
- Despesas de limpeza e despesas por danos causados a terceiros em consequência de descarga poluente.
Âmbito territorial
Cobre os danos ambientais decorrentes da atividade da empresa em Portugal. Contudo poderão ser incluídos outros países da União Europeia.
A legislação pelo qual se rege é a portuguesa.
Validade do contrato
Por períodos anuais renováveis, mas existem opções que permitem cobertura retroativa indefinida que cubra todos os usos prévios pelos quais possa ser responsabilizado na qualidade de proprietário, por danos decorrentes de contaminação originada no local de implantação da empresa
IMPORTANTE
Responsabilidade de pessoas coletivas
- Quando a atividade lesiva seja imputável a uma pessoa coletiva, as obrigações previstas no decreto -lei incidem solidariamente sobre os respetivos diretores, gerentes ou administradores.
- No caso de o operador ser uma sociedade comercial que esteja em relação de grupo ou de domínio, a responsabilidade ambiental estende -se à sociedade -mãe ou à sociedade dominante quando exista utilização abusiva da personalidade jurídica ou fraude à lei.
- Se a responsabilidade recair sobre várias pessoas, todas respondem solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de alguma ou algumas, sem prejuízo do correlativo direito de regresso participação de cada um dos responsáveis.
CONCLUSÃO
Sendo este um risco de extraordinária complexidade que pode envolver muitos danos de difícil regulamentação, (recuperação integral de solos; danos paisagísticos e históricos; efeitos graves para a saúde de pessoas e animais, etc) e uma vez que ainda não surgiram normas legais com limites de capitais e de garantias, recomenda-se que apenas se proponham para seguro as coberturas essenciais que sejam exigidas pelos promotores das atividades dentro de enquadramento legal.
Atividades a considerar:
Todas as que de uma maneira ou outra possam trazer riscos ambientais.